Quando os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo?

Recursos, segundo Moacyr Amaral Santos, é o poder de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação.

E, claro, as decisões dos órgãos da Justiça Eleitoral também são abarcadas pela possibilidade de reexame. Fora as previsões previstas na Constituição Federal, os recursos eleitorais estão previstos, basicamente, no Código Eleitoral (arts. 257 a 282) e, esporadicamente, em leis eleitorais permanentes ou temporárias.

O artigo 257 do Código Eleitoral salienta que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

 

Mas que danado de efeito suspensivo é isso?

 

O efeito suspensivo refere-se aos efeitos de uma sentença. Efeito que tem certos recursos que suspende a eficácia da decisão até o seu julgamento final, impossibilitando a execução, mesmo que provisória, pela parte vencedora da decisão recorrida. A regra é que os recursos sejam recebidos pelo efeito suspensivo, porém, há casos excepcionais, normalmente de caráter emergencial, onde o juízo receberá o recurso unicamente pelo efeito devolutivo, determinando o prosseguimento do feito.

 

No Direito Eleitoral, em regra, os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Contudo, há exceções:

 

1ª: a Apelação Criminal Eleitoral (artigos 362 e 364 do Código Eleitoral).

2ª: Recursos Ordinário nas hipóteses de cassação de registro, afastamento do titular e perda de mandato eletivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2º)

 

Veja o dispositivo: 

 

Código Eleitoral - Art. 257 § 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Então, não se esqueçam: A regra é não ter efeito suspensivo, mas têm exceções.

 

Um grande abraço,

Prof. Bruno Oliveira

 

Referências

 

Primeiras linhas de direito processual civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. v. 3, p.82.