Quando o Ministério Público Eleitoral não Pode Impugnar Candidatura?

 

Em 2007, a banca FCC no concurso TRE/Sergipe trouxe uma questão que versava sobre quando que o Ministério Público não pode impugnar registro de candidatura por meio da AIRC.

 

Vejam só:

 

Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos

 

a) quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. b) quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo ou que, nos oito anos anteriores, tenha integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

 

c) oito anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

 

d) oito anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo ou que, nos quatro anos anteriores, tenha integrado diretório de partido ou exercido atividade políticopartidária.

 

e) dez anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

 

A LC 64/90 no artigo 3º, parágrafo 2º, assim assevera:

 

Art. 3º

 

§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

 

Observem que a LC 64 é de 1990. E em 1993, temos a LC nº75 que traz no artigo 80 o seguinte:

 

Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

 

Devido essa divergência de 2 e 4 anos, o TSE pacificou a discussão estabelecendo o seguinte:

 

 

RESOLUÇÃO Nº 23.221, DE 2 DE MARÇO DE 2010.

 

§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).

 

Na questão acima, marcaríamos a letra A, pois está conforme o que dispõe a LC 64/90, no entanto caso uma futura questão traga 4 anos e 2 anos, temos que marcar o que dispõe o entendimento do TSE que também está de acordo com a LC 75/1993.

 

Um grande abraço,

 

Prof. Bruno Oliveira