Quando Não Será Possível o Uso das Representações Eleitorais? 

As representações e reclamações eleitorais são utilizadas amplamente na legislação eleitoral, estando previstas no artigo 96 da Lei nº 9.504/1997. Vejam:

 

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

 

I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

 

As mais recorrentes são:

(i) ARPI (Ação de Reclamação de Propaganda Irregular);

(ii) Representação por captação de recursos vedados;

(iii) Reclamação por fatos relativos a gastos excessivos de campanha;

(iv) Representação por divulgação de pesquisa não registrada;

(v) Representação por funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som com distância e horários diferentes do estabelecido em lei;

(vi) Representação pela inobservância do horário dos comícios previstos em lei;

(vii) Representação por vedação ao local de realização dos comícios;

(viii) Representação por distribuição de brindes;

(ix) Representação por realização de showmício;

(x) Representação por propaganda eleitoral mediante outdoor;

(xi) Representação para retirada de propaganda eleitoral, com uso de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;

(xii) Representação por inobservância dos limites de espaço da propaganda na imprensa;

(xiii) Representação por propaganda irregular no rádio e tv;

(xiv) Representação por propaganda irregular no horário gratuito;

(xv) Representação para obtenção de direito de resposta;

(xvi) Representação por irregularidades na nomeação de mesa receptora.

 

Vale ressaltar que as representações observarão RITO SUMARÍSSIMO e terão legitimidade para propor ações eleitorais: qualquer partido político, coligação, candidato e, claro, o Ministério Público. No que tange ao partido político, quando ele fizer parte de uma coligação, não poderá, isoladamente, propor a ação.

Respondendo à pergunta sobre quando não será possível o uso das representações eleitorais, precisamos saber que por se tratar de RITO SUMARÍSSIMO não é possível a produção de provas que ensejam grandes discussões. Sendo assim, em determinados casos, fogem do escopo de REPRESENTAÇÕES para o escopo de AÇÕES, nos seguintes casos: 

 

a) Para combater a ausência de uma ou mais causas de inelegibilidade: Caberá AIRC (Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura);

b) Para combater o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico do do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político: Caberá AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral);

c) Para combater abuso do poder econômico, corrupção ou fraude: Caberá AIME (Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo);

d) Para combater o recurso contra a expedição irregular de diploma: Caberá RCD (Recurso contra a Diplomação);

e) Para combater a captação ilícita de sufrágio: Caberá Arcisu (Ação de Reclamação por Captação Ilícita de Sufrágio). 

 

Portanto, as reclamações limitam-se ao previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e o rito das representações é extremamente célere, não permitido, portanto, a dilação probatória.

 

Referências

 

BARROS, Francisco Dirceu. Manual de Prática Eleitoral / Francisco Dirceu Barros. 2.ed. Leme (SP): JH Mizuno, 2016.