Quais as Garantias de Participação Feminina na Legislação Eleitoral? Fatos e Desafios.

O tema da Controvérsia Eleitoral dessa semana será a “Quais as garantias de Participação Feminina na legislação eleitoral? ” Esse tema foi selecionado devido ao grande enfoque dado pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo legislador a garantir que a mulher tenha mais espaço na política nacional. Mesmo tendo uma população de maioria mulheres, ainda estamos muito aquém de garantir a igualdade constitucional entre homens e mulheres na política.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) preceitua no artigo 10, parágrafo 3º que do número de vagas resultante das regras para registro de candidatos, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Portanto, observa-se uma tentativa do legislador de “forçar” os partidos e coligações a registrar os candidatos seguindo os limites mínimos e máximos para cada sexo, mas é claro que o enfoque não são os homens e sim as mulheres. Infelizmente, essa medida não foi e nunca será suficiente, pois já há indícios dos chamados “registros de candidaturas laranjas”, ou seja, registra-se o mínimo legal (30%), porém não é feito nenhum investimento nas candidaturas das mulheres, provocando em várias circunscrições candidatas que não obtiveram nenhum voto.

Destarte, conforme consta no Acórdão do TSE de 6.11.2012, no REspe nº 2939, na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para adequar-se os respectivos percentuais.

Veja que abre-se, então, uma possibilidade de maquiar o registro de candidatura, caso não “consiga” preencher as vagas com candidatas. O problema não está somente no dispositivo legal, mas sim internamente aos partidos políticos. Por isso, a Lei 13.165/2015 traz diversos dispositivos que tentam – e é importante frisar o verbo “tentam” – provocar um aumento significativo do número de mulheres na política.

 

Abaixo, indico alguns dispositivos com a respectiva extração legal: 

 

Lei dos Partidos Políticos – Art. 44 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

 

V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

 

Critico esse percentual, uma vez que se busca a igualdade constitucional, mas no momento de legislar surgem percentuais ínfimos. Apesar do termo “mínimo”, sabemos que esse percentual será o “máximo” aplicado com os recursos oriundos do Fundo Partidário. A sugestão aqui seria a aplicação de no mínimo os 30% previstos na Lei das Eleições para o registro de candidaturas. 

 

Lei dos Partidos Políticos – Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

 

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. 

 

Dedicar no mínimo 10% do tempo da propaganda partidária às mulheres é uma iniciativa louvável, mas não suficiente. Os homens, majoritariamente, ainda estarão sendo beneficiados desproporcionalmente. Como a justiça quer atingir a igualdade, se ainda aplica percentuais de desigualdade? De fato, é algo a se pensar.

 

Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. 

 

O Tribunal Superior Eleitoral não quis ajudar nesse artigo 93-A. Quando a corte impõe que no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro, deveria ter criado um dispositivo isolado para promover a participação feminina e não aglutinar em um mesmo artigo duas possibilidades temáticas. O que teremos futuramente é a marginalização do tema “participação feminina” e um engrandecimento do esclarecimento aos cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. 

 

Referências

Código Eleitoral Comentado 12ª edição. Disponível em: www.tse.jus.br Acesso em 07 de dezembro de 2016.