Como ficou a inconstitucionalidade das doações de pessoas jurídicas nas legislações eleitorais?

O ano de 2015 foi marcado por uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal: a vedação de doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. A Ação direta de inconstitucionalidade nº 4.650, encabeçada pela Ordem dos Advogados Brasil, provocou a declaração de inconstitucionalidade de contribuições de pessoas jurídicas em favor de candidaturas. A presente ação direta originou-se de representação dirigida à Presidência do Conselho Federal da OAB pelo Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto e pelo professor Daniel Sarmento, cujas razões foram integralmente endossadas.

 

Para tanto, a Lei 13.165/2015 reforça esse entendimento consagrando o artigo 23 da Lei das Eleições:

 

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

 

A pergunta que fica é? Existe limite para doações de pessoas físicas? A resposta é sim, e o próprio parágrafo único do artigo 23 da Lei das Eleições endossa esse parecer:

 

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

 

Sendo assim, o limite é aplicado ao rendimento bruto do doador no ano anterior à realização das eleições. Sobre o rendimento bruto temos alguns entendimentos jurisprudenciais:

 

Ac.-TSE, de 27.2.2014, no AgR-AI nº 3623 e, de 20.3.2012, no REspe nº 183569: o rendimento bruto de cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens pode ser considerado na aferição do limite de doação por pessoa física.

 

Você deve se questionar: Como se comprovará esse limite dos rendimentos. A resposta é simples:

 

Ac.-TSE, de 13.6.2013, no AgR-REspe nº 51067: o limite de doação de 10% deve ser calculado sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda.

 

A fiscalização do limite de doação é feita pelo Tribunal Superior Eleitoral em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Art. 24-C, Lei das Eleições).

 

O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado,considerando as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração e as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.

 

A corte máxima da Justiça Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração. Por sua vez, a Secretaria fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 da Lei das Eleições e de outras sanções que julgar cabíveis.

 

Outro questionamento em voga que se faz necessário para sua prova: Se é autorizada a doação de pessoas físicas, se um candidato (pessoa física) desejar fazer doação a outras pessoas físicas, essa doação é legal?

 

Atenção. A resposta é NÃO. O parágrafo 5º do artigo 23 da Lei das Eleições assim preceitua:

 

§ 5º Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.

 

Alguns alunos têm me procurado a respeito do termo “jurídica” no artigo 38 da Lei dos Partidos Políticos que trata da composição do Fundo Partidário. Vejam:

 

Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

 

III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

 

Por mais que não houve alteração mediante a Lei 13.165/2015, vedando a composição do fundo partidário com doações de pessoas jurídicas, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou declarando a inconstitucionalidade da expressão “ou pessoa jurídica”, com eficácia ex tunc. Essa decisão foi aplicável às eleições de 2016.

 

Espero que esse artigo tenha contribuído para seus estudos.

Um grande abraço,

Prof. Bruno Oliveira
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